Governo e administração na constituição de 1824
ensaio sobre as diferenciações de seus primeiros intérpretes
DOI:
https://doi.org/10.23927/revihgb.v.185.n.496.2024.227Palavras-chave:
Constituição de 1824 – Governo – Administração – Diferenciações – Pensamento JurídicoResumo
Trata o presente ensaio da invenção do tempo constitucional no Brasil, a partir da Constituição de 1824, na perspectiva da distinção entre Governo e Administração. Compreendendo que o direito é parte integrante dos eventos históricos, em um primeiro momento, descreve-se a constituição do Estado e do Governo do Brasil, considerando-se o ambiente institucional da formação do novo estado e a repartição de competências funcionais feita na Constituição (1). A seguir, trata-se de relatar as diferenciações científicas de Visconde do Uruguai e Joaquim Antonio Ribas, porque eles fundaram o pensamento jurídico administrativista no País (2). O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, pois observa a organização do Estado e do Governo na primeira constituição brasileira e estabelece uma proposição geral, e parte, também, de argumentos gerais, para concluir que a monarquia constitucional instituída não foi liberal, uma vez que manteve a escravidão e a união entre o Estado e a Igreja. Os procedimentos são descritivos e comparativos a partir da historiografia jurídica, recorrendo-se a fontes primárias (textos legais e obras de doutrina jurídica da época) e a obras de filosofia política, de história do direito, de direito constitucional e de direito administrativo relacionadas ao tema. Conclusões parciais foram lançadas ao longo da exposição, e restam sintetizadas ao final.
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